Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser
reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando
da repetição de indébitos tributários possuem natureza
eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova
tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a
COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é
o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na
repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito
judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de
mora, conforme previsto no art. 167 do CTN. Nesse sentido, a Taxa
Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de
depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de
Mora.
- A tese não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da
Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no
levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito
tributário.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser
reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando
da repetição de indébitos tributários possuem natureza
eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova
tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a
COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é
o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na
repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito
judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de
mora, conforme previsto no art. 167 do CTN. Nesse sentido, a Taxa
Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de
depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de
Mora.
2. A tese não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da
Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no
levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito
tributário.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - PIS E COFINS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC,
<<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1981418>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.