Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
Fontes e integridade deste vínculo
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Ao julgar o Tema 179, o STJ fixou a seguinte tese: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 179 do STJ: Perda da pretensão executiva tributária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: executiva, perda, pretensao, tributaria.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela
via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores
do sistema tributário.
- A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho
judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.
- In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de
que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia
do credor.
- A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita
via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela
via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores
do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho
judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de
que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia
do credor.
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita
via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.