STJ — 2406752

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd33a785b93fe465a4f36d7af02daffd11ab70c9f910df0fed4f498914eac820

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cd33a785b93fe465a4f36d7af02daffd11ab70c9f910df0fed4f498914eac820
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...) Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c) "Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 - OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado, nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em prescrição".
  2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...) Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c) "Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 - OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado, nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em prescrição". 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO GRAVE, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA PRESCRIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1721146>>-RJ, {{AREsp 2371431}}-RJ, {{AREsp 1928146}}-RJ, {{REsp 2089353}}-RJ, {{AREsp 2185194}}-RJ (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg na MC 8925>>-SP, <<AgInt na MC 20701>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.