Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO
GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não
participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi
exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...)
Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua
fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo
grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito,
pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos
embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito
ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao
trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto
para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c)
"Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito
executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi
rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De
fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 -
OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal
número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo
prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em
março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado,
nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a
Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em
prescrição".
- Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da
probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de
grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de
julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO
GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não
participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi
exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...)
Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua
fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo
grupo econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito,
pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos
embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito
ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao
trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto
para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c)
"Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito
executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi
rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De
fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 -
OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal
número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo
prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em
março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado,
nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a
Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em
prescrição".
2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da
probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de
grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de
julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO
GRAVE, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA PRESCRIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1721146>>-RJ, {{AREsp 2371431}}-RJ,
{{AREsp 1928146}}-RJ, {{REsp 2089353}}-RJ,
{{AREsp 2185194}}-RJ
(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg na MC 8925>>-SP, <<AgInt na MC 20701>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.