Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL
NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo,
considerando que a referida lei foi declarada constitucional
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como visto supra e, nos
termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo
fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei
federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$
950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e,
para o ano de 2020, foi fixado o valor de R$ 2.886,24,
referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.". A matéria foi analisada sob o prisma
exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o
entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da
competência do STF.
- A instância de origem decidiu a questão também com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o
referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer
vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e
o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL
NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA
7/STJ.
1. A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo,
considerando que a referida lei foi declarada constitucional
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como visto supra e, nos
termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo
fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei
federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$
950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e,
para o ano de 2020, foi fixado o valor de R$ 2.886,24,
referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.". A matéria foi analisada sob o prisma
exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o
entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da
competência do STF.
2. A instância de origem decidiu a questão também com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o
referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer
vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e
o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.