STJ — 2376126

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de038a2816f71019e76298e87c51689c0d8a7293efd792102710de20dbe3584

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863468
Número de registro na fonte
202301832570
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3de038a2816f71019e76298e87c51689c0d8a7293efd792102710de20dbe3584
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo, considerando que a referida lei foi declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como visto supra e, nos termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$ 950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e, para o ano de 2020, foi fixado o valor de R$ 2.886,24, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.". A matéria foi analisada sob o prisma exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF.
  2. A instância de origem decidiu a questão também com fundamento no suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo, considerando que a referida lei foi declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como visto supra e, nos termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$ 950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e, para o ano de 2020, foi fixado o valor de R$ 2.886,24, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.". A matéria foi analisada sob o prisma exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A instância de origem decidiu a questão também com fundamento no suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.