STJ — 71831

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863486
Número de registro na fonte
202302409196
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36. SHA-256 do comentário: a8c28ab0460ef461c872f246e66358d2a0eea2d279a8a147d9c02b37640f7ca8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: efffa3734df27ba7357a216a7a0dd75b98448d0d87a60f39e4500cd8bd594b36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de impedimento arguida nos PADs contra si instaurados. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de impedimento arguida nos PADs contra si instaurados. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário. III - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida. IV - A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020, MS n. 21.773/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.). V - Não foi demonstrado de plano que houve quebra da imparcialidade por qualquer dos membros da comissão processante, não se observando direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental VI - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe17/10/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCIALIDADE - MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS CONTRA O MESMO INVESTIGADO) STJ - <<MS 22019>>-DF, <<MS 21773>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.