Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de impedimento arguida nos PADs contra si instaurados. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR
FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS
INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE
OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do
Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de
impedimento arguida nos PADs contra si instaurados.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior
Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário.
III - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo
interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados
na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.
IV - A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que não há
parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor
outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é
investigado o mesmo servidor público (MS n. 22.019/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020,
MS n. 21.773/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.).
V - Não foi demonstrado de plano que houve quebra da imparcialidade
por qualquer dos membros da comissão processante, não se observando
direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental
VI - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário
que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no
RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe17/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCIALIDADE - MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE - PARTICIPAÇÃO EM
PROCESSOS CONTRA O MESMO INVESTIGADO)
STJ - <<MS 22019>>-DF, <<MS 21773>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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