Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção de benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção
de benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de
direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85
do STJ. Isso porque, consoante entendimento sedimentado nesta Corte
Superior, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser
exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência
negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário
(AgInt nos EREsp 1.742.252/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 17/4/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.522.552/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020; AgInt na AR n. 6.699/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
III - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para
sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - BENESSE A SER CONCEDIDA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1742252>>-RS,
<<AgInt no REsp 1522552>>-CE, <<AgInt na AR 6699>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.