STJ — 1789637

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11831a3aa59e92d2b7a3acdb2c820d7e9ce87d8831de183e2ac6638693a3d0c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863488
Número de registro na fonte
201803451744
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 11831a3aa59e92d2b7a3acdb2c820d7e9ce87d8831de183e2ac6638693a3d0c9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção de benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção de benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ. Isso porque, consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (AgInt nos EREsp 1.742.252/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/4/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.522.552/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020; AgInt na AR n. 6.699/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) III - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - BENESSE A SER CONCEDIDA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1742252>>-RS, <<AgInt no REsp 1522552>>-CE, <<AgInt na AR 6699>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.