Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO
VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar
sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de
Declaração.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o
julgamento do processo.
- Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em
julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos
desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a
fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de
primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente
Público no que se refere à prescrição.
- Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos
sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente
quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da
validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos
autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.
- De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto,
que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos Aclaratórios.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO
VERIFICADA.
1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar
sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de
Declaração.
2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o
julgamento do processo.
3. Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em
julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos
desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a
fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de
primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente
Público no que se refere à prescrição.
4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos
sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente
quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da
validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos
autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.
5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto,
que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos Aclaratórios.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS PRÓPRIOS DE
CONVICÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1930098>>-AM
(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 2041746>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.