Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA
À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, inadequação da via eleita. Ora, o Mandado
de Segurança não se presta a atacar lei em tese, uma vez que, como
dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do
Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem
base em lei complementar.
- O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve
ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do
STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para
ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de
diferença de alíquota (DIFAL). Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n.
63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA
À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, inadequação da via eleita. Ora, o Mandado
de Segurança não se presta a atacar lei em tese, uma vez que, como
dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do
Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem
base em lei complementar.
2. O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve
ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do
STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para
ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de
diferença de alíquota (DIFAL). Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n.
63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -VIA
INADEQUADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1982566>>-CE, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,
<<AgInt no RMS 60541>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.