STJ — 2085033

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30db3c1a793a1840f143fa498573d771fa108b6da830fa4d5084712d4ed19714

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 30db3c1a793a1840f143fa498573d771fa108b6da830fa4d5084712d4ed19714
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ.
  2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária".
  3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa.
  4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ.
  5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária". 3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa. 4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ. 5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 845853>>-SC (ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO - DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO RAMO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1338942>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 617, 616)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.