Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO
VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7 e 83/STJ.
- O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o
executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo
aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo
porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve
figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho
profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara
administrativa e tributária".
- Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui
atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no
conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter
sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão
normativa.
- Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e
617/STJ.
- Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
- A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela
executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do
respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado
no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme
dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO
VERIFICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o
executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo
aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo
porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve
figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho
profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara
administrativa e tributária".
3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui
atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no
conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter
sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão
normativa.
4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e
617/STJ.
5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela
executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do
respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado
no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme
dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 845853>>-SC
(ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO - DESNECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO RAMO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1338942>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 617, 616)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.