Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela
concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em
laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
- A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco
temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente
vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando
prejudicada sua análise isolada.
- O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela
concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em
laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco
temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente
vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando
prejudicada sua análise isolada.
4. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.