STJ — 2085315

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccededcdd972142fcc98d3f059191bcc1740495332201fae677b641aa48fb417

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863504
Número de registro na fonte
202302434994
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ccededcdd972142fcc98d3f059191bcc1740495332201fae677b641aa48fb417
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
  2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando prejudicada sua análise isolada.
  4. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  5. Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à data de início do benefício, demanda reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia levantada pela parte agravante acerca do marco temporal para a fixação da verba honorária está intrinsecamente vinculada à questão da data de início da incapacidade, tornando prejudicada sua análise isolada. 4. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno não provido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.