STJ — 1939588

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7fe479df3253a2230a5e02339a58cef420b0714552fb2f124bdea9f02f63ca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863508
Número de registro na fonte
202101558416
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f7fe479df3253a2230a5e02339a58cef420b0714552fb2f124bdea9f02f63ca6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso.
  2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados por decisão judicial posteriormente reformada.
  3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da confissão de débito e de sua extinção por compensação. Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de decadência.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados por decisão judicial posteriormente reformada. 3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da confissão de débito e de sua extinção por compensação. Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de decadência. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL - EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA RECEITA FEDERAL - DECADÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1419553>>-AL, <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.