Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE
DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso.
- Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos,
porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de
o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu
pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados
por decisão judicial posteriormente reformada.
- A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela
própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou
desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte
reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa
razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro
para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente
considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita
Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da
confissão de débito e de sua extinção por compensação.
Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de
decadência.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE
DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso.
2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos,
porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de
o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu
pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados
por decisão judicial posteriormente reformada.
3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela
própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou
desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte
reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa
razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro
para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente
considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita
Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da
confissão de débito e de sua extinção por compensação.
Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de
decadência.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO
JUDICIAL - EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA RECEITA FEDERAL - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1419553>>-AL,
<<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.