STJ — 2066606

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9933ade17b4392cd61705bf47f63c68410b20b8b31e019335c4da0415c791ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863515
Número de registro na fonte
202301277840
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b9933ade17b4392cd61705bf47f63c68410b20b8b31e019335c4da0415c791ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
  2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): "No tocante a data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação".
  3. Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): "No tocante a data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação". 3. Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - CITAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.