Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da
seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".
- In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): "No tocante
a data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do
artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a
data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos
requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será
fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação".
- Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da
DER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo
inicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em
consonância com a jurisprudência do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da
seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): "No tocante
a data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do
artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a
data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos
requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será
fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação".
3. Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da
DER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo
inicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER -
CITAÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.