STJ — 2068514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f69bded67c3d82265b4924bcb49f1bb786566efb8fb0a1afdcbfd75c0517ba9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863518
Número de registro na fonte
202301375460
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX OFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ. TEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente apresentado em 27.4.2018.
  2. Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e, portanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706.
  3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não cumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação do acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de multa por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde a publicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, constata-se, porém, que referida alegação constitui inovação recursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando supressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por ocasião do presente recurso (grifei). (...) Esta e. Turma deixou muito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples fato de que ela sequer foi mencionada na sentença, como pode se ver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825. (...) tendo a sentença originariamente proferida confirmando a liminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende de apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo sido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático, referida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias para tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em relação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação interposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede de embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a presente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS nenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao acórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita. Ademais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio do particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o que não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria recursal" (fls. 202-204).
  4. Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do CPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
  5. Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
  6. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do REsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
  7. Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa cominatória à Autarquia agravada.
  8. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.8.2021).
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX OFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ. TEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente apresentado em 27.4.2018. 2. Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e, portanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706. 3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não cumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação do acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de multa por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde a publicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, constata-se, porém, que referida alegação constitui inovação recursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando supressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por ocasião do presente recurso (grifei). (...) Esta e. Turma deixou muito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples fato de que ela sequer foi mencionada na sentença, como pode se ver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825. (...) tendo a sentença originariamente proferida confirmando a liminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende de apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo sido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático, referida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias para tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em relação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação interposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede de embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a presente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS nenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao acórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita. Ademais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio do particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o que não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria recursal" (fls. 202-204). 4. Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do CPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 5. Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 6. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do REsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa cominatória à Autarquia agravada. 8. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.8.2021). 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR) STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.