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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX
OFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ.
TEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído
ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA,
objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da
impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente
apresentado em 27.4.2018.
- Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a
coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e,
portanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal
da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706.
- O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não
cumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação
do acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de
multa por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde a
publicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à
aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial,
constata-se, porém, que referida alegação constitui inovação
recursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando
supressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por
ocasião do presente recurso (grifei). (...) Esta e. Turma deixou
muito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de
declaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples
fato de que ela sequer foi mencionada na sentença, como pode se
ver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825.
(...) tendo a sentença originariamente proferida confirmando a
liminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende
de apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo
sido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático,
referida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias
para tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em
relação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação
interposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede
de embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os
anteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a
presente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS
nenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao
acórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita.
Ademais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio
do particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o
que não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria
recursal" (fls. 202-204).
- Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do
CPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não
foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os
Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o
órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta,
portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias
excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
- É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do
REsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que,
assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar
a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que "a
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa
cominatória à Autarquia agravada.
- Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a
requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o
feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor
das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta
recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para
minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da
proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,
quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp
650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3.8.2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX
OFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ.
TEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído
ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA,
objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da
impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente
apresentado em 27.4.2018.
2. Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a
coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e,
portanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal
da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706.
3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não
cumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação
do acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de
multa por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde a
publicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à
aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial,
constata-se, porém, que referida alegação constitui inovação
recursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando
supressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por
ocasião do presente recurso (grifei). (...) Esta e. Turma deixou
muito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de
declaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples
fato de que ela sequer foi mencionada na sentença, como pode se
ver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825.
(...) tendo a sentença originariamente proferida confirmando a
liminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende
de apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo
sido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático,
referida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias
para tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em
relação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação
interposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede
de embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os
anteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a
presente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS
nenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao
acórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita.
Ademais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio
do particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o
que não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria
recursal" (fls. 202-204).
4. Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do
CPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não
foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os
Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o
órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta,
portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias
excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
5. Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
6. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do
REsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que,
assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar
a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
7. Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que "a
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa
cominatória à Autarquia agravada.
8. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a
requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o
feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor
das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta
recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para
minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da
proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,
quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp
650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3.8.2021).
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR)
STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.