Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para
dar provimento ao Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do
Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao
pagamento de honorários de sucumbência.
- A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia
financeira, funcional e administrativa reconhecida
constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não
detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de
honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No
mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp
1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no
AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023.
- Agravo Interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para
dar provimento ao Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do
Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao
pagamento de honorários de sucumbência.
3. A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia
financeira, funcional e administrativa reconhecida
constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não
detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de
honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No
mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp
1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no
AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023.
4. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA
PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1505295>>-SP, {{AREsp 1949749}},
{{AREsp 2141420}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.