STJ — 2064115

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b8079b3fda4f36fc8f511c482937f82925ad878833744d19b8d7987e9ade9a2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0b8079b3fda4f36fc8f511c482937f82925ad878833744d19b8d7987e9ade9a2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para dar provimento ao Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários de sucumbência.
  3. A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia financeira, funcional e administrativa reconhecida constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp 1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023.
  4. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para dar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia financeira, funcional e administrativa reconhecida constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp 1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023. 4. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1505295>>-SP, {{AREsp 1949749}}, {{AREsp 2141420}}

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.