Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO
IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à
exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No
primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte
regional manteve a denegação da ordem.
- O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao
ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do
IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022,
REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO
IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à
exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No
primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte
regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao
ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do
IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022,
REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS, PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI)
STJ - <<AgInt no REsp 2018262>>-PR,
<<AgInt no REsp 1744139>>-SP, <<REsp 675663>>-PR,
<<REsp 672026>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.