Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de argumentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos
Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ
e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o
levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros
remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema
504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
- Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de argumentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
3. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos
Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ
e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o
levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros
remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.
4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema
504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
5. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC - LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
<<AgInt no REsp 2048949>>-PR,
<<AgInt no REsp 2052400>>-RS,
<<AgInt no REsp 2036060>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.