STJ — 2081320

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8b6f2df86e355fd9fc0e8003a2801ef144d2e6fb901f9045dd0cb07612bb6f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5e8b6f2df86e355fd9fc0e8003a2801ef144d2e6fb901f9045dd0cb07612bb6f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o entendimento da Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso em feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
  2. Ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não se está decidindo que esta é competente para julgar a causa, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda.
  3. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
  4. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Verifica-se que o entendimento da Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso em feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 2. Ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não se está decidindo que esta é competente para julgar a causa, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 3. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1554775>>-RS, <<AgRg no CC 132433>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.