STJ — 2089137

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2898729ca67722bc0b2a20be9fa34b1712799cdf5b375610ce300eb148bbe4a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863576
Número de registro na fonte
202302695117
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2898729ca67722bc0b2a20be9fa34b1712799cdf5b375610ce300eb148bbe4a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.".
  2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.". 2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.