Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): "Resta
claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do
art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o
trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação
de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta
forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art.
4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência
social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o
aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe
remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência
Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a
incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco
ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a
remuneração paga aos jovens aprendizes.".
- Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está
baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a
incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta
Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na
via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): "Resta
claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do
art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o
trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação
de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta
forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art.
4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência
social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o
aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe
remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência
Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a
incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco
ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a
remuneração paga aos jovens aprendizes.".
2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está
baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a
incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta
Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na
via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.