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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU
OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir
direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os
descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o
recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que
efetivamente foram recebidas.
- A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
836-841, e-STJ): "1. Trata-se de ação do procedimento comum
objetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os
descontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do
indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...)
Realizada perícia técnica (Evento 52 dos autos de origem), o experto
concluiu que 'a empresa autora concede, por decorrência de
compromissos contratuais assumidos com determinados clientes
especiais, descontos incondicionais'. Todavia, tais descontos não
constam das notas fiscais 'por imposições comerciais', vindo a ser
realizados no momento do pagamento da fatura. Em que pese a prova
pericial tenha sido realizada por profissional de confiança do
Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes,
ressalto que o julgador não está adstrito ao laudo, conforme o art.
479 do CPC, podendo, assim, afastar a conclusão da perícia se esta
destoar dos demais elementos existentes nos autos. (...) A emissão
da nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme
previsto no art. 1º, 'caput', da Lei nº 8.846/94. A exigência de o
desconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de
natureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída
com o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações
principais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas
com as vendas para apurar os débitos das contribuições, assim como
a verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro
contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda. (...). No
caso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição
contratualmente prevista for implementada. Por que o desconto não
consta na nota fiscal? Porque no momento da venda não estão
presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as
condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são
condicionais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS
apanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação
do destaque nas notas fiscais, sendo o mesmo raciocínio válido para
o IPI: (...). Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem
o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial
que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto
como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta ou
do valor da operação de saída da mercadoria, para efeito de
apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IPI, respectivamente.
"
- Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015,
verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova
pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo
probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 18.3.2022.
- Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador
não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao
princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da
prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada
pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua
revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no
REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.
- Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem
compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS),
exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas
notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."
(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a
quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o
destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que
dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como
condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU
OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir
direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os
descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o
recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que
efetivamente foram recebidas.
2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
836-841, e-STJ): "1. Trata-se de ação do procedimento comum
objetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os
descontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do
indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...)
Realizada perícia técnica (Evento 52 dos autos de origem), o experto
concluiu que 'a empresa autora concede, por decorrência de
compromissos contratuais assumidos com determinados clientes
especiais, descontos incondicionais'. Todavia, tais descontos não
constam das notas fiscais 'por imposições comerciais', vindo a ser
realizados no momento do pagamento da fatura. Em que pese a prova
pericial tenha sido realizada por profissional de confiança do
Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes,
ressalto que o julgador não está adstrito ao laudo, conforme o art.
479 do CPC, podendo, assim, afastar a conclusão da perícia se esta
destoar dos demais elementos existentes nos autos. (...) A emissão
da nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme
previsto no art. 1º, 'caput', da Lei nº 8.846/94. A exigência de o
desconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de
natureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída
com o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações
principais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas
com as vendas para apurar os débitos das contribuições, assim como
a verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro
contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda. (...). No
caso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição
contratualmente prevista for implementada. Por que o desconto não
consta na nota fiscal? Porque no momento da venda não estão
presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as
condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são
condicionais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS
apanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação
do destaque nas notas fiscais, sendo o mesmo raciocínio válido para
o IPI: (...). Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem
o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial
que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto
como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta ou
do valor da operação de saída da mercadoria, para efeito de
apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IPI, respectivamente.
"
3. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015,
verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova
pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo
probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 18.3.2022.
5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador
não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao
princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da
prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada
pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua
revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no
REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.
6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem
compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS),
exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas
notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."
(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a
quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o
destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que
dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como
condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 527401>>-SP, <<AgRg no AREsp 8590>>-PR,
<<REsp 1004078>>-SE, <<AgRg no REsp 439574>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1919353>>-SP
(DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1711603>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.