STJ — 2088921

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9e87a9e51d22066cb1fa77fac63320145812d0aae8ac4b3e063cc8b01e7aaf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.
  2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 836-841, e-STJ): "1. Trata-se de ação do procedimento comum objetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os descontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) Realizada perícia técnica (Evento 52 dos autos de origem), o experto concluiu que 'a empresa autora concede, por decorrência de compromissos contratuais assumidos com determinados clientes especiais, descontos incondicionais'. Todavia, tais descontos não constam das notas fiscais 'por imposições comerciais', vindo a ser realizados no momento do pagamento da fatura. Em que pese a prova pericial tenha sido realizada por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes, ressalto que o julgador não está adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC, podendo, assim, afastar a conclusão da perícia se esta destoar dos demais elementos existentes nos autos. (...) A emissão da nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme previsto no art. 1º, 'caput', da Lei nº 8.846/94. A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída com o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações principais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos das contribuições, assim como a verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda. (...). No caso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição contratualmente prevista for implementada. Por que o desconto não consta na nota fiscal? Porque no momento da venda não estão presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são condicionais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação do destaque nas notas fiscais, sendo o mesmo raciocínio válido para o IPI: (...). Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta ou do valor da operação de saída da mercadoria, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IPI, respectivamente. "
  3. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.
  5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.
  6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 836-841, e-STJ): "1. Trata-se de ação do procedimento comum objetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os descontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) Realizada perícia técnica (Evento 52 dos autos de origem), o experto concluiu que 'a empresa autora concede, por decorrência de compromissos contratuais assumidos com determinados clientes especiais, descontos incondicionais'. Todavia, tais descontos não constam das notas fiscais 'por imposições comerciais', vindo a ser realizados no momento do pagamento da fatura. Em que pese a prova pericial tenha sido realizada por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes, ressalto que o julgador não está adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC, podendo, assim, afastar a conclusão da perícia se esta destoar dos demais elementos existentes nos autos. (...) A emissão da nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme previsto no art. 1º, 'caput', da Lei nº 8.846/94. A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída com o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações principais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos das contribuições, assim como a verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda. (...). No caso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição contratualmente prevista for implementada. Por que o desconto não consta na nota fiscal? Porque no momento da venda não estão presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são condicionais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação do destaque nas notas fiscais, sendo o mesmo raciocínio válido para o IPI: (...). Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta ou do valor da operação de saída da mercadoria, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IPI, respectivamente. " 3. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022. 5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307. 6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 527401>>-SP, <<AgRg no AREsp 8590>>-PR, <<REsp 1004078>>-SE, <<AgRg no REsp 439574>>-MG, <<AgInt no AREsp 1919353>>-SP (DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO) STJ - <<AgInt no REsp 1711603>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.