Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA
NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da
litispendência feito pela União.
- O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do
requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de
ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento
para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso
da litispendência. Precedentes do STJ.
- Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia
ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância
ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse
sentido configura inovação recursal.
- Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a
análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial,
consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
- Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar
decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em
vista a incidência da Súmula 7/STJ.
- Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido
de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de
litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da
federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é
solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide,
inclusive de forma isolada.
- No mais, apreciar se os valores cobrados a título de
ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos
normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são
superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os
serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites
geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados
no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige
apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como
das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários
do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA
NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da
litispendência feito pela União.
2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do
requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de
ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento
para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso
da litispendência. Precedentes do STJ.
3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia
ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância
ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse
sentido configura inovação recursal.
4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a
análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial,
consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar
decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em
vista a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido
de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de
litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da
federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é
solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide,
inclusive de forma isolada.
7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de
ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos
normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são
superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os
serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites
geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados
no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige
apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como
das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários
do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE - REDE
PRIVADA - TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2010974>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1861098>>-DF, {{AREsp 2002543}}-DF,
{{AREsp 1963047}}-DF, {{AREsp 1868171}}-DF,
{{AREsp 1696836}}-DF
(RESSARCIMENTO AO SUS - TABELA TUNEP - VALORES E ABRANGÊNCIA
GEOGRÁFICA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841317>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2040557>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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