STJ — 2168654

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261200d73a2775b8f9b667875f58f4f4188b4da71aa4e80842785ca1c1883252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863584
Número de registro na fonte
202202147273
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 261200d73a2775b8f9b667875f58f4f4188b4da71aa4e80842785ca1c1883252. SHA-256 do comentário: d88377f82a97e78024f261ba5e2ef72c387438864cd67df04835410f0ca56a96.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 261200d73a2775b8f9b667875f58f4f4188b4da71aa4e80842785ca1c1883252
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência feito pela União.
  2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência. Precedentes do STJ.
  3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal.
  4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
  6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.
  7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência feito pela União. 2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência. Precedentes do STJ. 3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal. 4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE - REDE PRIVADA - TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2010974>>-DF, <<AgInt no AREsp 1861098>>-DF, {{AREsp 2002543}}-DF, {{AREsp 1963047}}-DF, {{AREsp 1868171}}-DF, {{AREsp 1696836}}-DF (RESSARCIMENTO AO SUS - TABELA TUNEP - VALORES E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841317>>-SP, <<AgInt no AREsp 2040557>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.