Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A
VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA
PARTE. DEFEITO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO. RECURSO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência
do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial
interposto pela parte ora agravante.
- Com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ,
nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que
o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do
Recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada para
permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão
de prazos em virtude de feriado de "segunda-feira de carnaval",
relativamente aos Recursos interpostos até a publicação do referido
Recurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.383.469/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2019.
- A Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão
de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do
resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação
vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os
Recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a
data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que
tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira
de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para
que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de
carnaval foi considerada feriado local).
- Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial
interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de
sua tempestividade. Nessas hipóteses, descabe abrir prazo para
comprovação posterior).
- No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
- Ficou consignado no decisum agravado (fl. 76, e-STJ): "Ademais, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, Dr. Márcio Frallonardo. Além disso,
percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ".
- Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A
VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA
PARTE. DEFEITO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO. RECURSO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência
do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial
interposto pela parte ora agravante.
2. Com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ,
nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que
o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do
Recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada para
permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão
de prazos em virtude de feriado de "segunda-feira de carnaval",
relativamente aos Recursos interpostos até a publicação do referido
Recurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.383.469/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2019.
3. A Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão
de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do
resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação
vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os
Recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a
data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que
tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira
de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para
que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de
carnaval foi considerada feriado local).
4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial
interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de
sua tempestividade. Nessas hipóteses, descabe abrir prazo para
comprovação posterior).
5. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
6. Ficou consignado no decisum agravado (fl. 76, e-STJ): "Ademais, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, Dr. Márcio Frallonardo. Além disso,
percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ".
7. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2311892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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