Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda,
concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a
impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao
reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos
indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria".
- Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o
Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
- Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à
compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento
condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação
dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua
posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação
mediante expedição de RPV ou de precatório. Há somente a autorização
para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos
créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde
que observada a legislação de regência do ente tributante, momento
em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente,
será apurado pelas partes.
- Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção
do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não
atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito
pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há
quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte,
provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução
de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente
pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o
direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda,
concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a
impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao
reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos
indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria".
2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o
Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
3. Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à
compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento
condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação
dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua
posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação
mediante expedição de RPV ou de precatório. Há somente a autorização
para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos
créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde
que observada a legislação de regência do ente tributante, momento
em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente,
será apurado pelas partes.
4. Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção
do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não
atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito
pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há
quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte,
provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução
de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente
pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o
direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À COMPENSAÇÃO - EVENTUAIS INDÉBITOS
RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO
PRODUÇÃO DE EFEITO PRETÉRITO)
STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
<<AgInt no REsp 1928782>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.