Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO
STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ).
- A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos
seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ
(fls. 176-184, e-STJ).
- Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ),
entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que
dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa
maneira, incide ao caso, por analogia.
- Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso
com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
- Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC
de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do
Agravo em Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO
STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ).
2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos
seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ
(fls. 176-184, e-STJ).
3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ),
entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que
dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa
maneira, incide ao caso, por analogia.
5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso
com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC
de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do
Agravo em Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.