STJ — 2382031

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18fe5543f189f54467c19b7ca2e8b8e2583a94a4b563dd2a4b46c67a43043fbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863601
Número de registro na fonte
202301886760
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 18fe5543f189f54467c19b7ca2e8b8e2583a94a4b563dd2a4b46c67a43043fbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ).
  2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (fls. 176-184, e-STJ).
  3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ), entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia.
  5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
  6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ). 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (fls. 176-184, e-STJ). 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ), entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. 5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.