Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
- Muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi
dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o
pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores
ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à
paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10.5.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
2. Muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi
dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o
pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores
ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à
paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10.5.2023.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.