Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça.
- A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na
espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) Além disso,
quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
- In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a
suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que
dão supedâneo ao decisum hostilizado.
- A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.
Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações da decisão agravada.
- Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões
totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois
fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de
2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
- A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na
inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os
quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
aplicáveis também ao presente caso.
- Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do
feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento
sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia,
porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do
conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado
não influenciará na apreciação deste apelo.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na
espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) Além disso,
quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a
suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que
dão supedâneo ao decisum hostilizado.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.
Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações da decisão agravada.
5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões
totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois
fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de
2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na
inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os
quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
aplicáveis também ao presente caso.
7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do
feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento
sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia,
porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do
conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado
não influenciará na apreciação deste apelo.
8. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.