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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO
CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E
271/STF E 461/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta às fls. 20-21, e-STJ, a parte impetrante, em sua
inicial de Mandado de Segurança, requereu: "Ante todo o exposto,
respeitosamente REQUER-SE a procedência integral dos pedidos
constantes na presente ação para: (...) V.4. Assegurar o direito da
Impetrante e suas filiais à restituição do indébito e/ou à
realização da compensação tributária com parcelas de quaisquer
tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), com valores acrescidos de Taxa
SELIC, bem como à restituição das custas judiciais que forem
adiantadas (Art. 82, §2° do NCPC), sendo que os valores referentes a
estes tributos sujeitos a lançamento por homologação deverão ser
contados em 05 (cinco) anos da data dos pagamentos antecipados (art.
150, §1º do Código Tributário Nacional) (STJ - Súmula 213 e REsp
1.269.570)".
- A sentença de mérito, por sua vez, declarou, "o direito de a
impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os
créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados" (fl. 149,
e-STJ).
- Opostos Embargos de Declaração, a parte interessada suscitou,
"omissão em relação à forma de compensação do crédito tributário,
posto que o julgador foi omisso em relação à aplicação do art. 26-A,
I, da Lei 11.457/2007 ao caso em tela." (fl. 159, e-STJ). Já a
decisão do referido Recurso entendeu estarem ausentes "omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada"
(fl. 171, e-STJ).
- Todavia, em reexame necessário à sentença que concedeu a
segurança, o Tribunal de origem consignou: "(...) certificado o
indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua
restituição na esfera administrativa." (fl. 203, e-STJ), bem como
que "o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito
administrativo, após o trânsito em julgado." (fl. 205, e-STJ).
- Evidente que jamais foi pedido pela parte impetrante que os
créditos reconhecidos pudessem ser objeto de pedido de ressarcimento
administrativo em dinheiro, tampouco poderia ter sido assegurado
pelo Tribunal de origem o direito à "restituição no âmbito
administrativo, após o trânsito em julgado" (fl. 205, e-STJ). Houve
julgamento extra petita.
- Ademais, respectivamente, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF,
"o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança",
assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Nessa
linha, também a Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por
receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado".
- De observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Súmula
461/STJ "tem campo restrito ao 'indébito tributário' e ao
instrumento da 'ação declaratória', não se aplicando ao
'reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios' e nem ao
'mandado de segurança'. Quanto aos 'créditos presumidos ou
fictícios', estes podem ser utilizados de forma mais célere a
vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo,
que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado."
(EDcl no REsp 1.918.433/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2022; EDcl no REsp 1.864.092/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.)
- Agravo Interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
Agravo para conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para afastar a restituição administrativa de valores,
nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO
CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E
271/STF E 461/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Conforme consta às fls. 20-21, e-STJ, a parte impetrante, em sua
inicial de Mandado de Segurança, requereu: "Ante todo o exposto,
respeitosamente REQUER-SE a procedência integral dos pedidos
constantes na presente ação para: (...) V.4. Assegurar o direito da
Impetrante e suas filiais à restituição do indébito e/ou à
realização da compensação tributária com parcelas de quaisquer
tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), com valores acrescidos de Taxa
SELIC, bem como à restituição das custas judiciais que forem
adiantadas (Art. 82, §2° do NCPC), sendo que os valores referentes a
estes tributos sujeitos a lançamento por homologação deverão ser
contados em 05 (cinco) anos da data dos pagamentos antecipados (art.
150, §1º do Código Tributário Nacional) (STJ - Súmula 213 e REsp
1.269.570)".
2. A sentença de mérito, por sua vez, declarou, "o direito de a
impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os
créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados" (fl. 149,
e-STJ).
3. Opostos Embargos de Declaração, a parte interessada suscitou,
"omissão em relação à forma de compensação do crédito tributário,
posto que o julgador foi omisso em relação à aplicação do art. 26-A,
I, da Lei 11.457/2007 ao caso em tela." (fl. 159, e-STJ). Já a
decisão do referido Recurso entendeu estarem ausentes "omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada"
(fl. 171, e-STJ).
4. Todavia, em reexame necessário à sentença que concedeu a
segurança, o Tribunal de origem consignou: "(...) certificado o
indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua
restituição na esfera administrativa." (fl. 203, e-STJ), bem como
que "o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito
administrativo, após o trânsito em julgado." (fl. 205, e-STJ).
5. Evidente que jamais foi pedido pela parte impetrante que os
créditos reconhecidos pudessem ser objeto de pedido de ressarcimento
administrativo em dinheiro, tampouco poderia ter sido assegurado
pelo Tribunal de origem o direito à "restituição no âmbito
administrativo, após o trânsito em julgado" (fl. 205, e-STJ). Houve
julgamento extra petita.
6. Ademais, respectivamente, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF,
"o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança",
assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Nessa
linha, também a Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por
receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado".
7. De observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Súmula
461/STJ "tem campo restrito ao 'indébito tributário' e ao
instrumento da 'ação declaratória', não se aplicando ao
'reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios' e nem ao
'mandado de segurança'. Quanto aos 'créditos presumidos ou
fictícios', estes podem ser utilizados de forma mais célere a
vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo,
que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado."
(EDcl no REsp 1.918.433/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2022; EDcl no REsp 1.864.092/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.)
8. Agravo Interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
Agravo para conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para afastar a restituição administrativa de valores,
nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no REsp 1946637>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA - OPÇÃO PELA
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO)
STJ - <<EDcl no REsp 1918433>>-DF, <<EDcl no REsp 1864092>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000461
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.