STJ — 2144415

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079b2d1194b914e54b98dc67d0b8c7d797219260eff74ba1e92940397bfc6040

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863621
Número de registro na fonte
202201701355
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 079b2d1194b914e54b98dc67d0b8c7d797219260eff74ba1e92940397bfc6040
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF E 461/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta às fls. 20-21, e-STJ, a parte impetrante, em sua inicial de Mandado de Segurança, requereu: "Ante todo o exposto, respeitosamente REQUER-SE a procedência integral dos pedidos constantes na presente ação para: (...) V.4. Assegurar o direito da Impetrante e suas filiais à restituição do indébito e/ou à realização da compensação tributária com parcelas de quaisquer tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), com valores acrescidos de Taxa SELIC, bem como à restituição das custas judiciais que forem adiantadas (Art. 82, §2° do NCPC), sendo que os valores referentes a estes tributos sujeitos a lançamento por homologação deverão ser contados em 05 (cinco) anos da data dos pagamentos antecipados (art. 150, §1º do Código Tributário Nacional) (STJ - Súmula 213 e REsp 1.269.570)".
  2. A sentença de mérito, por sua vez, declarou, "o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados" (fl. 149, e-STJ).
  3. Opostos Embargos de Declaração, a parte interessada suscitou, "omissão em relação à forma de compensação do crédito tributário, posto que o julgador foi omisso em relação à aplicação do art. 26-A, I, da Lei 11.457/2007 ao caso em tela." (fl. 159, e-STJ). Já a decisão do referido Recurso entendeu estarem ausentes "omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada" (fl. 171, e-STJ).
  4. Todavia, em reexame necessário à sentença que concedeu a segurança, o Tribunal de origem consignou: "(...) certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa." (fl. 203, e-STJ), bem como que "o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado." (fl. 205, e-STJ).
  5. Evidente que jamais foi pedido pela parte impetrante que os créditos reconhecidos pudessem ser objeto de pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro, tampouco poderia ter sido assegurado pelo Tribunal de origem o direito à "restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado" (fl. 205, e-STJ). Houve julgamento extra petita.
  6. Ademais, respectivamente, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Nessa linha, também a Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
  7. De observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Súmula 461/STJ "tem campo restrito ao 'indébito tributário' e ao instrumento da 'ação declaratória', não se aplicando ao 'reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios' e nem ao 'mandado de segurança'. Quanto aos 'créditos presumidos ou fictícios', estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado." (EDcl no REsp 1.918.433/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/5/2022; EDcl no REsp 1.864.092/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.)
  8. Agravo Interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a restituição administrativa de valores, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF E 461/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. Conforme consta às fls. 20-21, e-STJ, a parte impetrante, em sua inicial de Mandado de Segurança, requereu: "Ante todo o exposto, respeitosamente REQUER-SE a procedência integral dos pedidos constantes na presente ação para: (...) V.4. Assegurar o direito da Impetrante e suas filiais à restituição do indébito e/ou à realização da compensação tributária com parcelas de quaisquer tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), com valores acrescidos de Taxa SELIC, bem como à restituição das custas judiciais que forem adiantadas (Art. 82, §2° do NCPC), sendo que os valores referentes a estes tributos sujeitos a lançamento por homologação deverão ser contados em 05 (cinco) anos da data dos pagamentos antecipados (art. 150, §1º do Código Tributário Nacional) (STJ - Súmula 213 e REsp 1.269.570)". 2. A sentença de mérito, por sua vez, declarou, "o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados" (fl. 149, e-STJ). 3. Opostos Embargos de Declaração, a parte interessada suscitou, "omissão em relação à forma de compensação do crédito tributário, posto que o julgador foi omisso em relação à aplicação do art. 26-A, I, da Lei 11.457/2007 ao caso em tela." (fl. 159, e-STJ). Já a decisão do referido Recurso entendeu estarem ausentes "omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada" (fl. 171, e-STJ). 4. Todavia, em reexame necessário à sentença que concedeu a segurança, o Tribunal de origem consignou: "(...) certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa." (fl. 203, e-STJ), bem como que "o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado." (fl. 205, e-STJ). 5. Evidente que jamais foi pedido pela parte impetrante que os créditos reconhecidos pudessem ser objeto de pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro, tampouco poderia ter sido assegurado pelo Tribunal de origem o direito à "restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado" (fl. 205, e-STJ). Houve julgamento extra petita. 6. Ademais, respectivamente, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Nessa linha, também a Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 7. De observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Súmula 461/STJ "tem campo restrito ao 'indébito tributário' e ao instrumento da 'ação declaratória', não se aplicando ao 'reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios' e nem ao 'mandado de segurança'. Quanto aos 'créditos presumidos ou fictícios', estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado." (EDcl no REsp 1.918.433/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/5/2022; EDcl no REsp 1.864.092/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.) 8. Agravo Interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a restituição administrativa de valores, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - <<AgInt no REsp 1946637>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA - OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO) STJ - <<EDcl no REsp 1918433>>-DF, <<EDcl no REsp 1864092>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.