Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA. ISS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Municipalidade,
contra decisão que entendeu inexistir afronta ao art. 1.022 do CPC e
incidir a Súmula 7/STJ.
- O decisum consignou que a alteração das conclusões acerca do
enquadramento das atividades no que diz respeito à legislação que
rege o ISS demanda novo exame do acervo fático-probatório, com a
necessidade de reinterpretação do laudo pericial. Confirmou a
aplicação da Súmula 7/STJ e entendeu correta a rejeição dos Embargos
de Declaração, ante o enfrentamento, de maneira clara e embasada,
acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, e
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
- É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (REsp
1.111.234/PR, Tema 132, Súmula 424/STJ). No entanto, com base na
realidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida,
decidiu-se que as rubricas constantes no auto de infração relativas
aos itens destacados não estão sujeitas ao ISS. Assim, rever essa
conclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida
inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Veja-se o AgInt no AREsp 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 12.4.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA. ISS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Municipalidade,
contra decisão que entendeu inexistir afronta ao art. 1.022 do CPC e
incidir a Súmula 7/STJ.
2. O decisum consignou que a alteração das conclusões acerca do
enquadramento das atividades no que diz respeito à legislação que
rege o ISS demanda novo exame do acervo fático-probatório, com a
necessidade de reinterpretação do laudo pericial. Confirmou a
aplicação da Súmula 7/STJ e entendeu correta a rejeição dos Embargos
de Declaração, ante o enfrentamento, de maneira clara e embasada,
acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, e
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
3. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (REsp
1.111.234/PR, Tema 132, Súmula 424/STJ). No entanto, com base na
realidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida,
decidiu-se que as rubricas constantes no auto de infração relativas
aos itens destacados não estão sujeitas ao ISS. Assim, rever essa
conclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida
inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Veja-se o AgInt no AREsp 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 12.4.2022.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISS - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1979658>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.