STJ — 2348881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bd5d2dfbf6bd6e60870ff5bb6ddad6086daab80bce6dfe38d9d3bec8c67bdcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863626
Número de registro na fonte
202301237181
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8bd5d2dfbf6bd6e60870ff5bb6ddad6086daab80bce6dfe38d9d3bec8c67bdcd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ISS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Municipalidade, contra decisão que entendeu inexistir afronta ao art. 1.022 do CPC e incidir a Súmula 7/STJ.
  2. O decisum consignou que a alteração das conclusões acerca do enquadramento das atividades no que diz respeito à legislação que rege o ISS demanda novo exame do acervo fático-probatório, com a necessidade de reinterpretação do laudo pericial. Confirmou a aplicação da Súmula 7/STJ e entendeu correta a rejeição dos Embargos de Declaração, ante o enfrentamento, de maneira clara e embasada, acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, e inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
  3. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (REsp 1.111.234/PR, Tema 132, Súmula 424/STJ). No entanto, com base na realidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida, decidiu-se que as rubricas constantes no auto de infração relativas aos itens destacados não estão sujeitas ao ISS. Assim, rever essa conclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Veja-se o AgInt no AREsp 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.4.2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ISS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Municipalidade, contra decisão que entendeu inexistir afronta ao art. 1.022 do CPC e incidir a Súmula 7/STJ. 2. O decisum consignou que a alteração das conclusões acerca do enquadramento das atividades no que diz respeito à legislação que rege o ISS demanda novo exame do acervo fático-probatório, com a necessidade de reinterpretação do laudo pericial. Confirmou a aplicação da Súmula 7/STJ e entendeu correta a rejeição dos Embargos de Declaração, ante o enfrentamento, de maneira clara e embasada, acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, e inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 3. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (REsp 1.111.234/PR, Tema 132, Súmula 424/STJ). No entanto, com base na realidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida, decidiu-se que as rubricas constantes no auto de infração relativas aos itens destacados não estão sujeitas ao ISS. Assim, rever essa conclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Veja-se o AgInt no AREsp 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.4.2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISS - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1979658>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.