Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a
entidade fechada de previdência privada e seus participantes
porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos
revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de
benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que
afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de
previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude
de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação
precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema
financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros
dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base
no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de
2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos
somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições
integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar com seus
participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a
arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que
pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas
entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º,
parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização
em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33,
arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as
entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas
ou equiparáveis a instituições financeiras.
- "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a
entidade fechada de previdência privada e seus participantes
porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos
revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de
benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que
afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de
previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude
de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação
precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema
financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros
dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base
no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de
2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos
somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições
integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar com seus
participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a
arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que
pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas
entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º,
parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização
em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33,
arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as
entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas
ou equiparáveis a instituições financeiras.
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.