Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
- Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de
Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente
do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com
vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do
concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de
Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam
creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva,
com a consequente determinação de continuidade da sua participação
nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a
segurança.
- No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na
exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão
combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da
dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie,
por analogia, é medida de rigor.
- O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do
STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os
critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas
provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse
ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o
Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A
propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de
Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente
do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com
vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do
concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de
Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam
creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva,
com a consequente determinação de continuidade da sua participação
nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a
segurança.
3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na
exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão
combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da
dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie,
por analogia, é medida de rigor.
4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do
STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os
critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas
provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse
ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o
Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A
propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REEXAME JUDICIAL DE CRITÉRIO
UTILIZADO PELO EXAMINADOR - INVIABILIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no RMS 56509>>-MG,
<<AgInt no RE nos EDcl no RMS 49941>>-PR
STF - [[RE-RG 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.