STJ — 2299331

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af2b8ec58ec1104dedf03b9f966eded58589ce9a0348c6df62e2a82f3f39e015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863658
Número de registro na fonte
202300488094
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af2b8ec58ec1104dedf03b9f966eded58589ce9a0348c6df62e2a82f3f39e015
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de 2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado, constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante, convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls. 126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante (fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-lei nº 207/67)".
  2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO. 1. A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de 2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado, constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante, convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls. 126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante (fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-lei nº 207/67)". 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CASSAÇÃO DE MANDATO - RELATÓRIO FINAL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<RMS 64113>>-MG (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO FINAL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO) STJ - <<MS 23464>>-DF, <<MS 21898>>-DF, <<MS 17892>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.