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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE
INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE
LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA
DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do
processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso
vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião
da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de
2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e
elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato
eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo
impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza
processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade
formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos
foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as
disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado,
constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo
oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante,
convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls.
126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas
antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante
(fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão
Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório
se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem
início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e
será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado,
ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do
Decreto-lei nº 207/67)".
- O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de
nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões
contidas no relatório final de comissão processante, quando não
existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE
INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE
LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA
DECISÃO.
1. A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do
processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso
vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião
da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de
2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e
elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato
eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo
impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza
processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade
formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos
foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as
disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado,
constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo
oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante,
convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls.
126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas
antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante
(fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão
Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório
se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem
início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e
será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado,
ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do
Decreto-lei nº 207/67)".
2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de
nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões
contidas no relatório final de comissão processante, quando não
existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CASSAÇÃO DE MANDATO - RELATÓRIO FINAL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROCESSO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE)
STJ - <<RMS 64113>>-MG
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO FINAL - FALTA DE
INTIMAÇÃO DO ACUSADO)
STJ - <<MS 23464>>-DF, <<MS 21898>>-DF, <<MS 17892>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00005 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.