Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Ana Maria Mariot Vieira, Ana Cristina Vieira e Ludmila Mariot Vieira em face do Municipio de Urussanga/SC, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. O Juízo de 1º Grau, concluindo tratar-se de limitação administrativa,…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPACHO
SANEADOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Ana
Maria Mariot Vieira, Ana Cristina Vieira e Ludmila Mariot Vieira em
face do Municipio de Urussanga/SC, objetivando a condenação do
requerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. O
Juízo de 1º Grau, concluindo tratar-se de limitação administrativa,
declarou a prescrição da pretensão formulada pelas autoras e, em
consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O
Tribunal de origem manteve a sentença.
III. De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas
originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em
que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não
recorrida (preclusão pro judicato)" (STJ, AgInt no AREsp
2.350.632/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/10/2023).
IV. No caso, contudo, segundo o acórdão recorrido, "a decisão
interlocutória de Evento 23 meramente visou instruir o processo para
a melhor resolução do litígio, e o fundamento da sentença (mantido
por este Órgão Fracionário no decisum hostilizado que abordou
amplamente a questão), nem sequer havia sido objeto de decisão ou
recurso anterior nestes autos (prescrição da pretensão nos termos do
art. 10º do Decreto-Lei n. 3.365/1941)". Portanto, ao contrário do
que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar em preclusão
pro judicato, no caso.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2350632>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.