STJ — 1678893

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cbd54c500044f0691022c8b8220a1d3922a80553f01d3ab03073e12e6cb690d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 7.014/2009. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora agravante,…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 7.014/2009. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98. III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.774.673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.331.549/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp 1.510.149/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2019; REsp 1.678.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019; REsp 1.778.659/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp 1.509.157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no AREsp 1.201.514/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; REsp 1.690.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; REsp 1.649.269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no REsp 1.385.066/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; AgInt no REsp 1.613.907/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp 1.351.572/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no AREsp 849.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016; AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014. IV. Inaplicável, no caso, as disposições do Decreto 7.014, de 23/11/2009, que alterou o Decreto 2.565/98, visto que tais modificações se aplicam apenas às promoções posteriores à sua edição, não alcançando aquelas anteriores, como é das promoções do agravante de Segunda Classe para Primeira Classe e de Primeira Classe para Classe Especial, ocorridas, respectivamente, em 2003 e 2007, tudo em observância ao princípio da irretroatividade da lei. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES DA CARREIRA - PROGRESSÃO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1774673>>-BA, <<AgInt no AREsp 1331549>>-RJ, <<AgInt no REsp 1510149>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1434225>>-PB, <<REsp 1678162>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.