Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ,…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não
é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença,
apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas
ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2023), de modo que
"a procedência da ação rescisória por violação de literal
disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o
dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AR 6.826/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023).
III. No caso, as sanções impostas ao recorrente foram fixadas dentro
dos limites estabelecidos no art. 12, II, da Lei 8.429/92, pelo que
aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de
razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções
ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estreita
de ação rescisória, porquanto não se constituem em violação
'literal' de dispositivo legal" (STJ, AgRg no AREsp 256.135/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI -
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<AgInt na AR 6287>>-SP, <<AR 6826>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESPROPORCIONALIDADE
DA PENA)
STJ - <<AgRg no AREsp 256135>>-SP, <<AREsp 1741542>>-SP,
<<AgInt no REsp 1869637>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.