Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade:
"Mediante análise do recurso de WILSON JOSÉ MOREIRA DE ARRUDA, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/06/2021,
sendo o agravo somente interposto em 13/07/2021. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil".
- Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1°
2° e 3° do CPC.)
- Haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a
égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão
de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição,
incontornável sua intempestividade.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a
intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos
autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse
realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela
especificado.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade:
"Mediante análise do recurso de WILSON JOSÉ MOREIRA DE ARRUDA, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/06/2021,
sendo o agravo somente interposto em 13/07/2021. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil".
2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1°
2° e 3° do CPC.)
3. Haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a
égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão
de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição,
incontornável sua intempestividade.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a
intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos
autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse
realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela
especificado.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2122306>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2303347>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2284990>>-SP
(INTIMAÇÃO - REGULARIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1488552>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2212733>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1749503>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.