STJ — 315308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4e5a57b9afb776ef271466fb401f6d9311d489f501d446e257b7c6fb0bb31e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863689
Número de registro na fonte
201300755955
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5c4e5a57b9afb776ef271466fb401f6d9311d489f501d446e257b7c6fb0bb31e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IM…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cleidiana Dias de Almeida e Eliane Gonçalves Pina contra a PETROBRAS, visando obter sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, após terem sido aprovadas no concurso público celebrado pela agravante, deflagrado pelo Edital 01/2005. Alegam que houve burla ao resultado do certame, uma vez que a ora agravante mantém, em sua estrutura, pessoal não concursado, ao invés de nomear os candidatos aprovados em concurso público. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência (ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS 16.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/03/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.384.574/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o direito à convocação pretendida, tendo em vista a existência de contratações precárias irregulares, mantendo, também, a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença. Segundo o acórdão de origem, "após cognição exauriente verificou-se que a pretensão das autoras merece acolhida, sendo que a produção dos efeitos do comando sentencial apenas após o trânsito em julgado poderia ensejar lesão grave e de difícil reparação àquela ou aquelas apeladas que já fazem jus à convocação para fins de realizar o procedimento visando à nomeação, de forma que deixariam de trabalhar e acumular benefícios previdenciários até o trânsito em julgado da demanda caso já estejam aptas a ser contratadas. Além disso, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a apelada ou ambas as apeladas que forem contratadas estariam efetivamente prestando serviços à apelante, não importando em enriquecimento ilícito daquelas". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. VI. Ademais, como ressaltou o acórdão de origem, não há falar em irreversibilidade da medida, pois o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (STJ, AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1384574>>-MS, <<AgInt no REsp 1279735>>-RS (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 934294>>-SP, <<AgInt no REsp 1585761>>-AL (CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 675897>>-CE, <<AgInt no AREsp 965667>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.