Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TITULARIDADE DA CONTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando à condenação da Caixa Econômica Federal a correção monetária de saldo de contas vinculadas de FGTS por meio da incidência dos chamados expurgos inflacionários. Na sentença, a ação foi extinta por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o po…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDINÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TITULARIDADE
DA CONTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando à condenação da
Caixa Econômica Federal a correção monetária de saldo de contas
vinculadas de FGTS por meio da incidência dos chamados expurgos
inflacionários. Na sentença, a ação foi extinta por ilegitimidade
ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade
ativa da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/6/2020, DJe de 19/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.583.265/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe de 2/4/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1583265>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1cee73d80a8e0909c7ac7c8c6a5c088f8983581af4e3e8f0e0d93b82fe5fdd57. SHA-256 do comentário:63ecfc4d63fcbcc3d5b5c7e1fa5bea08dfbfe47fcc8806fffafbe33e20d1ebe8.