STJ — 2066931

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cee73d80a8e0909c7ac7c8c6a5c088f8983581af4e3e8f0e0d93b82fe5fdd57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863701
Número de registro na fonte
202300438390
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1cee73d80a8e0909c7ac7c8c6a5c088f8983581af4e3e8f0e0d93b82fe5fdd57. SHA-256 do comentário: 63ecfc4d63fcbcc3d5b5c7e1fa5bea08dfbfe47fcc8806fffafbe33e20d1ebe8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1cee73d80a8e0909c7ac7c8c6a5c088f8983581af4e3e8f0e0d93b82fe5fdd57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TITULARIDADE DA CONTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando à condenação da Caixa Econômica Federal a correção monetária de saldo de contas vinculadas de FGTS por meio da incidência dos chamados expurgos inflacionários. Na sentença, a ação foi extinta por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o po…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TITULARIDADE DA CONTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando à condenação da Caixa Econômica Federal a correção monetária de saldo de contas vinculadas de FGTS por meio da incidência dos chamados expurgos inflacionários. Na sentença, a ação foi extinta por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade ativa da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.583.265/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP, <<AgInt no AREsp 1583265>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.