Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença condenatória, em ação de procedimento comum, pela qual houve a condenação do pagamento do valor correspondente ao Adicional de Local de Exercício-ALE. Na sentença, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O reexame do acórdão recorri…
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES
RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença condenatória, em
ação de procedimento comum, pela qual houve a condenação do
pagamento do valor correspondente ao Adicional de Local de
Exercício-ALE. Na sentença, foi acolhida a impugnação ao cumprimento
de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da coisa julgada, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmulas n. 283 do STF. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018, AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt
no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática
assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de
identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as
demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual
negativ o da coisa julgada.
IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em sede
de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do
processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em
face da incidência da Súmula 7/STJ". Nesse sentido: AgInt no AREsp
784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13/4/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 784774>>-SP, <<REsp 1814142>>-PR,
<<EDcl no REsp 1776656>>-RS, <<AgInt no REsp 1629962>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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