Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende reformar decisão administrativa de demissão. Na sentença, julgou-se extinta a ação por existência de coisa julgada. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende reformar decisão
administrativa de demissão. Na sentença, julgou-se extinta a ação
por existência de coisa julgada. A decisão foi mantida no Tribunal a
quo. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da sua
intempestividade.
II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." A parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 13/2/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 8/3/2023.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento
ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária
a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse
aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo.
V - Cumpre ressaltar que a Corte Especial modulou os efeitos do
acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior
da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em
relação ao feriado da segunda-feira d e carnaval, exclusivamente
para recursos interpostos antes de 18/11/2019. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.