STJ — 2333655

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da20012728b118af8a88ea45b306a03c1cd8e25d1788eaf8faa3f36691cd90b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA. PERÍCIA. QUESITOS. COMPLEMENTARES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Irmandade de Misericórdia de Taubaté. O valor da causa foi fixado em R$ 20.811.481,00 (vinte milhões, oitocentos e onze mil e quatrocentos e oitenta e um reais). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para que o pagamento das diferenças entre o valor depositado e o valor avaliado seja pago na forma do art. 100 da Constituição Federal, reduzindo os honorários devidos pela Fazenda em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, afastou a alegada nulidade do laudo pericial e manteve o valor básico da indenização fixada na sentença. Em embargos de divergência, houve supressão da vantagem da "coisa feita". II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. V - A jurisprudência pacífica desta Corte, para as condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.