STJ — 2333655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da20012728b118af8a88ea45b306a03c1cd8e25d1788eaf8faa3f36691cd90b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
PROVA. PERÍCIA. QUESITOS. COMPLEMENTARES. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de
imissão provisória na posse promovida pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo contra Irmandade de Misericórdia de Taubaté. O valor
da causa foi fixado em R$ 20.811.481,00 (vinte milhões, oitocentos e
onze mil e quatrocentos e oitenta e um reais). Na sentença
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, para que o pagamento das diferenças entre o
valor depositado e o valor avaliado seja pago na forma do art. 100
da Constituição Federal, reduzindo os honorários devidos pela
Fazenda em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização,
afastou a alegada nulidade do laudo pericial e manteve o valor
básico da indenização fixada na sentença. Em embargos de
divergência, houve supressão da vantagem da "coisa feita".
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao
trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros
compensatórios.
V - A jurisprudência pacífica desta Corte, para as condenações
judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do
capital.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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