Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO
(CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a
condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se
consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e,
portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária
fixada em percentual sobre a condenação.
- Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento
médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma,
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o
valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO
(CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a
condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se
consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e,
portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária
fixada em percentual sobre a condenação.
2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento
médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma,
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o
valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.