STJ — 2027613

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c97b879f23b2bc12d3c05b646816e03ef6c4d2f5d20a3e3f318867ae8a195f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863715
Número de registro na fonte
202202952601
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c6c97b879f23b2bc12d3c05b646816e03ef6c4d2f5d20a3e3f318867ae8a195f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ): "14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20. E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar, tal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça. Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se trata de execução de débitos decorrentes de condenação por improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo, não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC".
  2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.
  3. Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o retorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do entendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora no presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
  4. No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a possibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação alimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para nova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui discutida.
  5. Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a parte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do Tribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp 1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese explícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais).
  6. Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
  7. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ): "14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20. E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar, tal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça. Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se trata de execução de débitos decorrentes de condenação por improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo, não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC". 2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos. 3. Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o retorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do entendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora no presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015. 4. No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a possibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação alimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para nova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui discutida. 5. Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a parte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do Tribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp 1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese explícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais). 6. Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte. 7. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.