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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ):
"14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de
rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no
sentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta
Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...),
segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada
quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a
dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20.
E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de
verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando
se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar,
tal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça.
Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se
trata de execução de débitos decorrentes de condenação por
improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese
excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo,
não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria
rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria
a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC".
- Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto
que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há
no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os
Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.
- Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o
retorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do
entendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora
no presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção
prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
- No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a
possibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação
alimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para
nova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui
discutida.
- Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a
parte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do
Tribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp
1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de
natureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese
explícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação
alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos
mensais).
- Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim
de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique
multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
- Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ):
"14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de
rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no
sentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta
Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...),
segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada
quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a
dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20.
E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de
verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando
se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar,
tal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça.
Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se
trata de execução de débitos decorrentes de condenação por
improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese
excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo,
não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria
rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria
a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC".
2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto
que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há
no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os
Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.
3. Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o
retorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do
entendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora
no presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção
prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
4. No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a
possibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação
alimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para
nova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui
discutida.
5. Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a
parte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do
Tribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp
1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de
natureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese
explícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação
alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos
mensais).
6. Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim
de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique
multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
7. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.