STJ — 2380574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963afeabc860fe9b282e6391f0100961d37a7abe01ac0e5f1ac57eaff139ef08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863756
Número de registro na fonte
202301915617
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 963afeabc860fe9b282e6391f0100961d37a7abe01ac0e5f1ac57eaff139ef08
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.
  2. Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que desde a data do infortúnio o recorrente estava total e permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
  3. O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o CPC/2015.
  4. No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
  5. Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ. 1. Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que desde a data do infortúnio o recorrente estava total e permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o CPC/2015. 4. No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 5. Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1570286>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.