Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do
CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que
opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua
relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula
284/STF.
- Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese
defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício
deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo
documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no
aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que
desde a data do infortúnio o recorrente estava total e
permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
- O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a
Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença". Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do
CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos
art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os
argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do
caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o
CPC/2015.
- No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a
redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no
que tange à fixação de honorários advocatícios".
- Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de
honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério
de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com
exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.
1. Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do
CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que
opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua
relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula
284/STF.
2. Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese
defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício
deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo
documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no
aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que
desde a data do infortúnio o recorrente estava total e
permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a
Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença". Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do
CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos
art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os
argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do
caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o
CPC/2015.
4. No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a
redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no
que tange à fixação de honorários advocatícios".
5. Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de
honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério
de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com
exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1570286>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.