STJ — 2064132

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7301737343edf5ef36b6114dd1990afa4b558d4eb9ad800d3df1cc463520e579

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863767
Número de registro na fonte
202301124777
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7301737343edf5ef36b6114dd1990afa4b558d4eb9ad800d3df1cc463520e579
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE COMPENSAÇÕES. ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente ao particular, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável (fls. 99-101, e-STJ).
  2. Embora, de fato, os dispositivos indicados como violados não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que o órgão julgador se manifestou sobre as teses jurídicas em torno deles nas fls. 58-61, e-STJ. Não há falar, portanto, em inovação recursal.
  3. O agravante, ademais, afirma que não há compensações a serem feitas e que, à data do ajuizamento da ação, não recebia qualquer benefício de natureza inacumulável. O objetivo do Recurso Especial, entretanto, era apenas reconhecer a possibilidade de afastamento da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. Caberá ao Tribunal de origem verificar se houve o referido pagamento e se é caso de compensação.
  4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE COMPENSAÇÕES. ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente ao particular, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável (fls. 99-101, e-STJ). 2. Embora, de fato, os dispositivos indicados como violados não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que o órgão julgador se manifestou sobre as teses jurídicas em torno deles nas fls. 58-61, e-STJ. Não há falar, portanto, em inovação recursal. 3. O agravante, ademais, afirma que não há compensações a serem feitas e que, à data do ajuizamento da ação, não recebia qualquer benefício de natureza inacumulável. O objetivo do Recurso Especial, entretanto, era apenas reconhecer a possibilidade de afastamento da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. Caberá ao Tribunal de origem verificar se houve o referido pagamento e se é caso de compensação. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.