Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO
INTERIOR DO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a condição de
passageira, os danos sofridos pela autora e a dinâmica dos fatos
foram devidamente comprovados, sendo patente a inobservância da
cláusula de incolumidade e a ausência de excludentes da
responsabilidade civil.
- A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da
efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão
recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em
que o valor foi fixado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Precedentes.
- Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária,
este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por
danos morais (Súmula 362/STJ).
- É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO
INTERIOR DO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a condição de
passageira, os danos sofridos pela autora e a dinâmica dos fatos
foram devidamente comprovados, sendo patente a inobservância da
cláusula de incolumidade e a ausência de excludentes da
responsabilidade civil.
3. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da
efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão
recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em
que o valor foi fixado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Precedentes.
5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária,
este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por
danos morais (Súmula 362/STJ).
6. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.