STJ — 1528696

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ccf455ffae43f70e85ef40b53664660b44b52488636794a4a5798c6152b692

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITOS. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná contra os sócios e responsáveis pela empresa Merco Fronteira HB Exportadora de Calçados Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS decorrente da importação de mercadorias. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITOS. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná contra os sócios e responsáveis pela empresa Merco Fronteira HB Exportadora de Calçados Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS decorrente da importação de mercadorias. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - No Tribunal de origem, foram mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de forma escalonada, em respeito ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido {R$ 5.986.716,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil e setecentos e dezesseis reais)}. IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255). Por tal motivo, não é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema n. 1.255. V - O Tribunal a quo entendeu ser inexigível o redirecionamento aos sócios tendo em vista não serem aplicáveis as hipóteses do art. 135 do CTN. VI - Esse fundamento, que seria suficiente para afastar a higidez do crédito tributário, não foi enfrentado pelo ora recorrente, trazendo o efeito preclusivo que impede a análise do tema. Incide na espécie a Súmula n. 283/STF. VII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. VIII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. IX - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. X - Neste panorama, agiu com acerto o Tribunal a quo ao afastar a hipótese de fixação equitativa. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.