Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 73 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. I - Na origem, trata-se de pedido de execuções individuais (em grupo) de sentença coletiva, a qual foi objeto de impugnação, com alegação de excesso de execução, notadamente quanto à utilização do salário-mínimo como se fosse a base de cá…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 73 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVOCADO.
I - Na origem, trata-se de pedido de execuções individuais (em
grupo) de sentença coletiva, a qual foi objeto de impugnação, com
alegação de excesso de execução, notadamente quanto à utilização do
salário-mínimo como se fosse a base de cálculo das diferenças,
desprezando a efetiva tabela de vencimento-base da Lei municipal n.
4.108/1992, opondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente e
juntando os cálculos que entende devidos. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada,
para dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem para regular processamento do feito.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Cinge-se o mérito recursal em
verificar o acerto da sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pelo Município de Natal, declarando
liquidação zero, extinguindo a execução. [...] Dos autos, observa-se
que tal alegação quanto à ausência de prévia habilitação com a
individualização dos interessados, não deve prosperar, tendo em
vista que da análise da petição inicial e das planilhas constante do
processo, os exequentes foram identificados nominalmente, com a
indicação das matrículas, valores brutos, líquidos e informações
detalhadas e especificadas, estando relacionados no processo os
servidores beneficiados com a ação coletiva e os valores que
entendem devidos. [...] No que se refere à alegação da parte
apelante no sentido de acatar a "preliminar de preclusão pelo fato
de o município já ter tido a oportunidade de impugnar, mesmo que de
forma genérica, em a mesma19/12/2016, devendo a segunda impugnação
ser desconsiderada pelo instituto da preclusão", deve prosperar.
Verifica-se que, em observância ao despacho de Id 9407307, o
município exequente In casu, apresentou impugnação à execução (Id
9407310), em 19/12/2016. [...] Por conseguinte, o julgador por meio
da decisão de Id 9407534, ao verificar que a quo, "alguns
servidores, que estavam em atividade, passaram à inatividade, o que
inevitavelmente repercutiu na, determinou a alteração do ente
público responsável pelo pagamento da respectiva remuneração"
intimação do Natal preve para integrar a lide e apresentar os
cálculos que entende devidos em relação aos aposentados, vejamos: [.
..] Em seguida, através da peça de Id 9407543, em 30/10/2019, a
Natal preve o Município de Natal apresentaram impugnação, em
observância ao despacho supracitado. Contudo, verifica-se que, como
bem observado pela parte apelante, o ente municipal já havia
apresentado impugnação à execução (Id 9407310), em 19/12/2016,
devendo ser desconsiderada a segunda impugnação apresentada pelo
Município de Natal, vez que se encontra preclusa. [...]"
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da preclusão ante a apresentação de duas impugnações
ao cumprimento de sentença, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IX - Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
preclusão, está em confronto com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto considerou preclusa matéria de ordem
pública, a saber, o adequado uso do direito público e sua eficiente
destinação, matéria implícita nas petições do ente municipal ora
recorrente. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende
que não há preclusão processual, quando se trata de discutir a
indisponibilidade do interesse público, em casos que se discute a
destinação do direito público para pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas. Ou seja, pretende-se a correta destinação da verba
pública a quem de direito e que faz jus. Isso é o que prescreve : "É
assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
orientação de que, em se tratando de direitos indisponíveis, como é
o caso dos autos, não há falar em preclusão pro judicato, já que
"existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que
o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser
preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública
passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade
judicial" (EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)". Eis
a ementa do acórdão: EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
16/11/2015; AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.
X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de
origem, para, superado o óbice da preclusão, enfrentar os demais
temas levados a juízo pelas partes e outros que entenda de direito,
respeitadas as regras da "não-surpresa" e demais normas do CPC.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DIREITOS
PÚBLICOS INDISPONÍVEIS - APRECIAÇÃO EX OFFICIO)
STJ - <<EDcl no REsp 1467926>>-PR, <<AgInt no REsp 1391284>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.