Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI
DISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor
Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a
quo, a segurança foi denegada.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Para melhor compreensão da situação fática, transcrevo trecho
do relatório do acórdão ora recorrido, ipsis litteris: " (...)
Relata, o impetrante, que foi aprovado, em 1º lugar na lista de
candidatos portadores de necessidades especiais, no concurso público
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o cargo de
Consultor Legislativo, área de atuação Direitos Humanos, Minorias,
Cidadania e Sociedade, código L03; e ainda que o prazo de validade
do concurso foi prorrogado até o dia 13/3/25 conforme Edital n.
75/2021 publicado no DODF de 8/12/21 (id. 33591257, pág. 1). (...)
Defende que "se a própria Câmara Legislativa do DF confessa que o
cargo de Consultor Legislativo é único, sem diferença entre áreas,
então devem ser respeitadas as leis protetivas ao candidato PCD,
sendo que se foi nomeado 25 (vinte e cinco) candidatos, o
Impetrante, com a 4a maior nota entre os PCDs, ENCONTRA-SE DENTRO DA
MARGEM OBRIGATÓRIA 20% DE DEFICIENTES A SER NOMEADO." Assevera que
o Decreto 9.508/18, regulamenta que a reserva de vagas para PCD deve
ocorrer sobre o total de vagas do cargo, e não sobre área temática;
e que a Lei 4.342/09, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Servidor da CLDF disciplina que o cargo de Consultor
Legislativo é uno."
IV - Em resumo, busca o recorrente o reconhecimento de unicidade da
carreira de Consultor Legislativo, a despeito de o edital fracionar
as vagas por área de atuação/especialidade, de modo a conseguir sua
nomeação e posse na lista de candidatos portadores de necessidades
especiais. A Corte de origem consignou que é legítima a distribuição
das vagas segundo área de especialidade, estando tal procedimento
dentro dos limites legais e da discricionariedade administrativa,
também, prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se tratar de
concurso público para provimento de cargos de Consultor Legislativo,
divididos em algumas "áreas de atuação".
V - A própria Lei distrital n. 4.342/2009, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, trata o cargo de Consultor Legislativo como uma
carreira, com cargos a serem distribuído em áreas de atuação, de
acordo com as necessidades da CLDF, cuja organização poderá ser
feita nos editais que regerão os concursos para provimentos dos
cargos vagos.
VI - Assim, como expressamente consignado pela Corte a quo, está
claro que o edital do concurso, ao disciplinar a distribuição de
vagas segundo as áreas de especialidade, agiu nos estritos contornos
legais e dentro da discricionariedade administrativa prevista na
Lei distrital n. 4.342/2009.
VII - Desse modo, em se verificando a sintonia das regras
editalícias com a lei que trata dos cargos de Consultor Legislativo,
não se vê qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco direito
líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, mantendo-se
hígido o acórdão ora recorrido.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LDT:004342 ANO:2009
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.