STJ — 70970

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72781c1ce10124aa72c767debbcdf616016279b1d801d300bd19c9b59355086

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Para melhor compreensão da situação fática, transcrevo trecho do relatório do acórdão ora recorrido, ipsis litteris: " (...) Relata, o impetrante, que foi aprovado, em 1º lugar na lista de candidatos portadores de necessidades especiais, no concurso público da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o cargo de Consultor Legislativo, área de atuação Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade, código L03; e ainda que o prazo de validade do concurso foi prorrogado até o dia 13/3/25 conforme Edital n. 75/2021 publicado no DODF de 8/12/21 (id. 33591257, pág. 1). (...) Defende que "se a própria Câmara Legislativa do DF confessa que o cargo de Consultor Legislativo é único, sem diferença entre áreas, então devem ser respeitadas as leis protetivas ao candidato PCD, sendo que se foi nomeado 25 (vinte e cinco) candidatos, o Impetrante, com a 4a maior nota entre os PCDs, ENCONTRA-SE DENTRO DA MARGEM OBRIGATÓRIA 20% DE DEFICIENTES A SER NOMEADO." Assevera que o Decreto 9.508/18, regulamenta que a reserva de vagas para PCD deve ocorrer sobre o total de vagas do cargo, e não sobre área temática; e que a Lei 4.342/09, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor da CLDF disciplina que o cargo de Consultor Legislativo é uno." IV - Em resumo, busca o recorrente o reconhecimento de unicidade da carreira de Consultor Legislativo, a despeito de o edital fracionar as vagas por área de atuação/especialidade, de modo a conseguir sua nomeação e posse na lista de candidatos portadores de necessidades especiais. A Corte de origem consignou que é legítima a distribuição das vagas segundo área de especialidade, estando tal procedimento dentro dos limites legais e da discricionariedade administrativa, também, prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se tratar de concurso público para provimento de cargos de Consultor Legislativo, divididos em algumas "áreas de atuação". V - A própria Lei distrital n. 4.342/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, trata o cargo de Consultor Legislativo como uma carreira, com cargos a serem distribuído em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF, cuja organização poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimentos dos cargos vagos. VI - Assim, como expressamente consignado pela Corte a quo, está claro que o edital do concurso, ao disciplinar a distribuição de vagas segundo as áreas de especialidade, agiu nos estritos contornos legais e dentro da discricionariedade administrativa prevista na Lei distrital n. 4.342/2009. VII - Desse modo, em se verificando a sintonia das regras editalícias com a lei que trata dos cargos de Consultor Legislativo, não se vê qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, mantendo-se hígido o acórdão ora recorrido. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.