STJ — 2384515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b3e607e18cde581cd58e5a2df2c30d059c15e2fb00a2c493405e112480213c3

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1º DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de embargos à execução em que a autarquia questiona os valores apurados na execução, porquanto se procedeu a novo cálculo do salário de benefício, mesmo se tratando de auxílio-acidente concedido após a cessação do auxílio-doença. 2. Entretanto, nos termos do art. 104, § 1º do Decreto 3.048/1999, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do Segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 3. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.