Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º,
DA LEI N. 8.213/1991 ALTERADO PELA LEI N. 9.876/1999. JUROS DE MORA
E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cálculo do auxílio-acidente deve ser feito considerando o
disposto no art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual
o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
- Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n.
1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de
auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção
dos benefícios.
- Na condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC,
para correção monetária, no que se refere ao período posterior à
entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
- Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar
o cálculo do auxílio-acidente nos termos do art. 104, § 1º, do
Decreto n. 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício
que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês
anterior ao do início do auxílio-acidente. Determina-se, ainda, o
cálculo da correção monetária, no período anterior à vigência da Lei
n. 11.430/2006, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal e, após, segundo o INPC; com cálculo dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º,
DA LEI N. 8.213/1991 ALTERADO PELA LEI N. 9.876/1999. JUROS DE MORA
E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O cálculo do auxílio-acidente deve ser feito considerando o
disposto no art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual
o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
2. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n.
1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de
auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção
dos benefícios.
3. Na condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC,
para correção monetária, no que se refere ao período posterior à
entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar
o cálculo do auxílio-acidente nos termos do art. 104, § 1º, do
Decreto n. 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício
que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês
anterior ao do início do auxílio-acidente. Determina-se, ainda, o
cálculo da correção monetária, no período anterior à vigência da Lei
n. 11.430/2006, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal e, após, segundo o INPC; com cálculo dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA)
STJ - <<REsp 1410433>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 704)
(SALÁRIO DE BENEFÍCIO - CÔMPUTO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO -
ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA)
STJ - <<REsp 1696967>>-SP,
<<AgRg no REsp 1024748>>-MG,
<<AgInt no REsp 1592031>>-SP
(AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
-CÁLCULO DE BENEFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 975187>>-SP,
<<AgRg no Ag 1008627>>-MG
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE
MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no REsp 1862174>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00104 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00029 INC:00002 PAR:00005 ART:0041A ART:00055
INC:00002
(ART. 41-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)
- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.