STJ — 1922406

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e74d7295a17f98b247d485c8b7d6ed1bba079c40235d85b9234c3c0a1ebfcb3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824277
Número de registro na fonte
202100432281
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.922.406 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão da rmi e recurso provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.922.406 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: parte, provido, resp, revisao.

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Salário de benefício: a base de cálculo da aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

Antes de chegar ao valor final pago pelo INSS, existe uma etapa intermediária de cálculo que confunde muita gente: o salário de benefício. Ele não é o valor recebido, mas a média que serve de base para aplicar o percentual que resulta na renda mensal inicial.

Trecho de Salário de benefício: a base de cálculo da aposentadoria · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: beneficio, salario.

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Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI N. 8.213/1991 ALTERADO PELA LEI N. 9.876/1999. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cálculo do auxílio-acidente deve ser feito considerando o disposto no art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
  2. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios.
  3. Na condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
  4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar o cálculo do auxílio-acidente nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Determina-se, ainda, o cálculo da correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após, segundo o INPC; com cálculo dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI N. 8.213/1991 ALTERADO PELA LEI N. 9.876/1999. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O cálculo do auxílio-acidente deve ser feito considerando o disposto no art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 2. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios. 3. Na condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar o cálculo do auxílio-acidente nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Determina-se, ainda, o cálculo da correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após, segundo o INPC; com cálculo dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA) STJ - <<REsp 1410433>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 704) (SALÁRIO DE BENEFÍCIO - CÔMPUTO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA) STJ - <<REsp 1696967>>-SP, <<AgRg no REsp 1024748>>-MG, <<AgInt no REsp 1592031>>-SP (AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -CÁLCULO DE BENEFÍCIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 975187>>-SP, <<AgRg no Ag 1008627>>-MG (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<AgInt no REsp 1862174>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.