STJ — 2423127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3891ef4afe52a3488d7d491d99e079b52d75b78ab7e7a9127a988532b81453
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls. 311 e-STJ).
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- É cediço nesta Corte que a sociedade uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021).
- No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o caráter empresarial da sociedade, bem como reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios com base no contrato social, de modo que somente seria possível infirmar tais premissas através de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.242.490/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 17/09/2013.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2162487 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2162486 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2782502 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-13 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA